Monday, March 03, 2008

A Entidade Reguladora da Saúde existe

Tudo o que não tem razão de existir deve ser eliminado, sob pena de ser mais um fardo para a sociedade. Em "post" anterior perguntavamos se a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) existia. Afinal o Tribunal de Contas vem-nos dizer que sim, existe!

Vejamos algumas das conclusões do relatório de auditoria à regulação da saúde em Portugal:
  • a ERS desenvolveu um Sistema de Gestão das Reclamações dirigidas à ERS que permite acolher todas as reclamações ou mesmo as situações de cuja existência a própria ERS se dê conta e considere deverem determinar a sua intervenção, sempre em defesa dos direitos dos utentes.
  • Por norma, cada processo é resolvido em 90 dias, que incluem a análise de cada exposição e o correr dos prazos dados, quer a reclamadas quer a reclamantes, para apresentação de alegações e de motivos de discordância, respectivamente.
  • Em 2006, a ERS procedeu à renovação do seu website, com vista a criar e manter um sistema de informação ao público em geral, onde os cidadãos podem aceder a informação diversa.
  • Até Julho de 2007 foram abertos 32 processos contra-ordenacionais, sendo que destes, 13 estão concluídos da seguinte forma: 3 foram arquivados, 8 deram lugar a admoestação e 2 culminaram na aplicação de coima.

Para um sector que representa 10% do PIB do país, pensamos que a produtividade demonstrada pela ERS é muito pequena. Vejamos agora as recomendações que o Tribunal de Contas faz:

  1. Clarificação das situações que não permitem, em algumas zonas de fronteira, concluir com certeza, quem é considerado operador no sector da saúde para efeitos de Registo das Entidades Reguladas.
  2. Atribuição de competência à ERS para poder registar oficiosamente as entidades que identifique em infracção, de acordo com as informações de que disponha ou que venha a obter através do dever da informação a que estão adstritos todos os seus regulados.
  3. Atribuição de competências à ERS ao nível do controlo do cumprimento dos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos dos seus regulados, da emissão de recomendações sobre os requisitos necessários para o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e do sancionamento pelo incumprimento daqueles requisitos.
  4. Reforço das funções de monitorização, acompanhamento e controlo da ERS, através do alargamento dos deveres de informação e cooperação a terceiros, para além dos regulados, designadamente a outros agentes do sector, cuja colaboração possa ser relevante no exercício das funções da ERS.
  5. Contribuir com medidas adequadas e em tempo oportuno para a eficiência do sistema de saúde.

O ponto 5 é que é fatal. Daqui por algum tempo, voltaremos a verificar se alguma coisa se alterou.